PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2025
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO
LISBOA
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2025
Dispõe
sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de João
Lisboa e a instituição do Diário como Meio Oficial de Publicações do Poder
Legislativo Municipal em João Lisboa, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, conforme dispõe o Art. 28, VIII, da Lei
Orgânica do Município de João Lisboa, e Arts. 32 e 33 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, submete ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico no
âmbito do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, servindo como Órgão
Oficial para Publicação e Divulgação dos Atos Normativos e Administrativos da
Câmara Municipal.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Poder
Legislativo Municipal, como ferramenta de gestão e transparência, será
publicado diariamente, na forma desta Lei, no site da Câmara Municipal na
internet no endereço: https://www.camarajoaolisboa.ma.gov.br,
podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento.
§ 2º Deverão constar no Diário Oficial
Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, matérias de ordem Administrativa e
de Processo Legislativo, matérias de interesse público do Município, bem como
outras matérias de ordem educacional, legal, judicial, de saúde pública, entre
outras.
§ 3º O Jornal Oficial Eletrônico do Poder
Legislativo Municipal será o meio oficial de publicação no âmbito da Lei
14.133/2021.
Art. 2º As publicações oficiais em meio eletrônico
deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP
Brasil, contendo pelo menos:
I - um identificador único e sequencial, não
sendo permitido haver lacunas nessa sequência;
II - Assinatura digital com aplicação de
“Carimbo de Tempo”;
III - número do dia, mês e ano da edição;
IV - Numeração de páginas;
V - Referência, no caderno principal, à
existência de cadernos anexos;
VI - Sumário ou índice das matérias publicadas;
e
VII - Referência ao ISSN (International Standard
Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, além de outros
mecanismos de autenticidade e segurança que a lei estabeleça ou venha a
estabelecer.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal a
assinatura digital dos cadernos do Poder Legislativo.
§ 2º Mediante ato específico, poderão ser
designados servidores que, por delegação, possam assinar digitalmente o Diário
Oficial do Poder Legislativo Municipal de João Lisboa.
Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial
Eletrônico de que trata esta Lei.
Art. 4º As publicações no Diário Eletrônico
complementarão outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto
quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e
divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo único. A secretaria da Câmara
Municipal manterá no quadro de aviso na Câmara, cópia da versão impressa da
última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais
para publicação, o Diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM
ATOS OFICIAIS À PUBLICAR NESTA DATA”.
Art. 6º Fica estabelecida a responsabilidade pelo
conteúdo da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo
Municipal em João Lisboa, ao órgão ou unidade que o produziu.
Art. 7º Compete à Câmara Municipal manter arquivo
permanente em formato eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial
Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, bem como a
disponibilização, a qualquer tempo, a todos interessados em promover reprodução
impressa.
Art. 8º Os atos, após serem publicados no Diário
Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, não poderão
sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos
deverão constar de nova publicação.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO
ANO DE 2025.
Ronnie Von Luis Rodrigues Meuryane Bezerra da
Silva
Presidente Vice-Presidente
Geneilson Dourado da Silva João Lopes de Sousa Filho
Secretário Tesoureiro
JUSTIFICATIVA
A criação do Diário Oficial da
Câmara Municipal, por certo, aumenta a transparência dos trabalhos da
administração pública e gera economia aos cofres públicos.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública,
seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de
governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade
consoante determina o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões
tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos
mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto
pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada a essas vantagens está à
segurança jurídica por meio da observância das normas especificadas pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados
em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação
on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se
beneficiam, tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade
nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios
cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção do
equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da
administração.
Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública,
devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade. O desenvolvimento de
novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se
adequasse à nova realidade social.
Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade
em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a
utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e
oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o
aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias
disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da
Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de
garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as
desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania
de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à
informação democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito
de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle
sobre a Administração Pública.
O Diário Oficial Eletrônico já está consolidado como a forma mais transparente,
de melhor controle e de acesso, além de mais econômica, utilizada atualmente
para publicar os atos administrativos do Estado, sendo já implantado por
diversos órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo em todos os níveis
de governo.
Sendo assim, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo
proposto pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que institui a celeridade processual como direito
fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos
administrativos do Poder Executivo Municipal.
MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO
ANO DE 2025.
Ronnie Von Luis Rodrigues Meuryane Bezerra da
Silva
Presidente Vice-Presidente
Geneilson Dourado da Silva João Lopes de Sousa Filho
Secretário Tesoureiro