PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2025

ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA

MESA DIRETORA

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2025

 

Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de João Lisboa e a instituição do Diário como Meio Oficial de Publicações do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, conforme dispõe o Art. 28, VIII, da Lei Orgânica do Município de João Lisboa, e Arts. 32 e 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal, submete ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico no âmbito do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, servindo como Órgão Oficial para Publicação e Divulgação dos Atos Normativos e Administrativos da Câmara Municipal.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, como ferramenta de gestão e transparência, será publicado diariamente, na forma desta Lei, no site da Câmara Municipal na internet no endereço: https://www.camarajoaolisboa.ma.gov.br, podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento.

§ 2º Deverão constar no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, matérias de ordem Administrativa e de Processo Legislativo, matérias de interesse público do Município, bem como outras matérias de ordem educacional, legal, judicial, de saúde pública, entre outras.

§ 3º O Jornal Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal será o meio oficial de publicação no âmbito da Lei 14.133/2021.

Art. 2º As publicações oficiais em meio eletrônico deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, contendo pelo menos:

I - um identificador único e sequencial, não sendo permitido haver lacunas nessa sequência;

II - Assinatura digital com aplicação de “Carimbo de Tempo”;

III - número do dia, mês e ano da edição;

IV - Numeração de páginas;

V - Referência, no caderno principal, à existência de cadernos anexos;

VI - Sumário ou índice das matérias publicadas; e

VII - Referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, além de outros mecanismos de autenticidade e segurança que a lei estabeleça ou venha a estabelecer.

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal a assinatura digital dos cadernos do Poder Legislativo.

§ 2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, possam assinar digitalmente o Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal de João Lisboa.

Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.

Art. 4º As publicações no Diário Eletrônico complementarão outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Parágrafo único. A secretaria da Câmara Municipal manterá no quadro de aviso na Câmara, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.

Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o Diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS À PUBLICAR NESTA DATA”.

Art. 6º Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, ao órgão ou unidade que o produziu.

Art. 7º Compete à Câmara Municipal manter arquivo permanente em formato eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, bem como a disponibilização, a qualquer tempo, a todos interessados em promover reprodução impressa.

Art. 8º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2025.

 

Ronnie Von Luis Rodrigues                                         Meuryane Bezerra da Silva           

            Presidente                                                                  Vice-Presidente


 Geneilson Dourado da Silva                                        João Lopes de Sousa Filho

             Secretário                                                                    Tesoureiro

 

 JUSTIFICATIVA 

A criação do Diário Oficial da Câmara Municipal, por certo, aumenta a transparência dos trabalhos da administração pública e gera economia aos cofres públicos.
 
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição Federal.

 A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional.

Aliada a essas vantagens está à segurança jurídica por meio da observância das normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrônica.

 A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado atual.
 
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração.

 Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública,  devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade. O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se adequasse à nova realidade social.

 Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.

Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.

 Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
 
O Diário Oficial Eletrônico já está consolidado como a forma mais transparente, de melhor controle e de acesso, além de mais econômica, utilizada atualmente para publicar os atos administrativos do Estado, sendo já implantado por diversos órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo em todos os níveis de governo.

 Sendo assim, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal.
 

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2025.

 

 

Ronnie Von Luis Rodrigues                                         Meuryane Bezerra da Silva           

            Presidente                                                                  Vice-Presidente

 

 

 

Geneilson Dourado da Silva                                        João Lopes de Sousa Filho

             Secretário                                                                    Tesoureiro