PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI N° 001/2025
PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI N° 001/2025, QUE CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA E INSTITUI O DIÁRIO COMO MEIO OFICIAL
DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
De
autoria do Legislativo, o projeto de Lei cria o Diário Oficial Eletrônico do
Legislativo Municipal de João Lisboa e institui o Diário como Meio Oficial de
Publicação do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
É a
síntese do necessário.
Em
atendimento às competências destas comissões, com fundamento no Regimento
Interno, passamos a nos manifestar sobre a tramitação da presente proposta
legislativa.
Dentre
os princípios norteadores da Administração Pública, está o da Publicidade,
previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1.988. Referido
princípio consagra o dever que a Administração Pública tem de manter plena
transparência de seus comportamentos, dando publicidade a todas as suas
manifestações de vontade. Com efeito, se todo poder emana do povo (art. 1º,
parágrafo único, da CFRB/88), nada lhe poderá ser feito sem o seu conhecimento.
Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, a Administração tem o dever de
conferir publicidade a seus atos, pois público é o interesse que ela
administra.
No
plano infralegal, há diversos diplomas que enaltecem o uso dos meios
eletrônicos para divulgação dos atos oficiais, como, por exemplo, o art. 48, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 8°, caput e § 2°, da Lei de Acesso à
Informação, que impõe de maneira obrigatória a divulgação em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet).
Nesse
contexto, há que se entender que a publicidade não se confunde com a
publicação. A publicidade diz respeito à própria razão de ser da Administração
Pública, que deve agir publicamente, sempre em prol do interesse público. A
publicação, por sua vez, refere-se a uma das maneiras de se atingir a
publicidade, por meio da divulgação oficial em texto do ato emanado da
Administração Pública e que tenha por destinatário toda a coletividade,
indistintamente.
Dessa
feita, a publicação tem por finalidade divulgar oficialmente a lei ou outro ato
estatal, normativo ou não, para tornar público o seu conhecimento, determinar o
marco inicial de sua produção de efeitos e, assim, poder exigir o seu
cumprimento, quando for o caso. A publicação constitui, pois, uma condição de
validade e eficácia do ato.
Nessa
ordem de ideias, é imperativo que a publicação de leis e atos normativos seja
feita de modo oficial, seja mediante a veiculação em diário oficial, seja pela
impressa local especificamente contratada para tanto, mediante regular
procedimento licitatório; ou, na inexistência destas, que se faça a afixação do
texto impresso da lei no paço municipal ou na casa legislativa. O que é
necessário é que a publicação seja induvidosa, que tenha o respaldo oficial e
que o conteúdo da lei chegue ao conhecimento de todos.
Diante
disso, não se pode deixar de considerar que em plena era da informação torna-se
inexorável o uso pela Administração de recursos e ferramentas tecnológicas para
aprimorar sua atividade e torná-la mais ágil e eficiente, como, por exemplo, o
uso da rede mundial de computadores para a divulgação e publicação de seus
atos. De outra ponta, o imediatismo conferido pela tecnologia da informação
também faz surgir a necessidade de novos cuidados e preocupações com a
administração, com a integridade e com a veracidade das informações que serão
disponibilizadas ao público. Isso inclui a instituição de um diário oficial
eletrônico com edições sequenciais e mecanismo de certificação digital de sua
autenticidade, o que poderá/deverá ser regulamentado posteriormente.
Indubitável,
portanto, que a publicação de leis e atos exclusivamente em sítio eletrônico
oficial do ente federativo atingirá uma grande amplitude de destinatários e
contribuirá substancialmente para a consecução da publicidade estatal. Para
mais, é inegável que o uso exclusivo do meio digital promoverá relevante
economia, seja com eventual insumos físicos destinados à impressão de um diário
próprio, seja dos custos advindos da contratação de imprensa terceirizada.
Desta
maneira, conclui-se que a propositura coaduna-se com o ordenamento jurídico
vigente.
Por
todo o exposto, e salvo melhor juízo, não padece a proposta legislativa de
vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica.
Deste modo, as Comissões opinam pela
legalidade e pela tramitação do Projeto de Lei nº 001/2025, cabendo ao plenário
optar pela sua aprovação ou não.
É o
Parecer, salvo melhor juízo.
As
Comissões acima, presentes todos os seus membros, emitem parecer FAVORÁVEL à
proposta/matéria.
SALA
DAS SESSÕES, 11 de março de 2025.
Comissão
de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio:
Relator: Jackson Sousa
Rocha
Presidente: Eva Magna Menezes Rodrigues Silva
Membro: José Alves da
Silva
Comissão
de Finanças e Orçamentos:
Relator: Evaldo Carvalho
da Silva
Presidente: Jackson Sousa Rocha
Membro: Meuryane Bezerra
da Silva