PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI N° 001/2025

PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI N° 001/2025, QUE CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA E INSTITUI O DIÁRIO COMO MEIO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO

De autoria do Legislativo, o projeto de Lei cria o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de João Lisboa e institui o Diário como Meio Oficial de Publicação do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

É a síntese do necessário.

Em atendimento às competências destas comissões, com fundamento no Regimento Interno, passamos a nos manifestar sobre a tramitação da presente proposta legislativa.

Dentre os princípios norteadores da Administração Pública, está o da Publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1.988. Referido princípio consagra o dever que a Administração Pública tem de manter plena transparência de seus comportamentos, dando publicidade a todas as suas manifestações de vontade. Com efeito, se todo poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único, da CFRB/88), nada lhe poderá ser feito sem o seu conhecimento. Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, a Administração tem o dever de conferir publicidade a seus atos, pois público é o interesse que ela administra.

No plano infralegal, há diversos diplomas que enaltecem o uso dos meios eletrônicos para divulgação dos atos oficiais, como, por exemplo, o art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 8°, caput e § 2°, da Lei de Acesso à Informação, que impõe de maneira obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Nesse contexto, há que se entender que a publicidade não se confunde com a publicação. A publicidade diz respeito à própria razão de ser da Administração Pública, que deve agir publicamente, sempre em prol do interesse público. A publicação, por sua vez, refere-se a uma das maneiras de se atingir a publicidade, por meio da divulgação oficial em texto do ato emanado da Administração Pública e que tenha por destinatário toda a coletividade, indistintamente.

Dessa feita, a publicação tem por finalidade divulgar oficialmente a lei ou outro ato estatal, normativo ou não, para tornar público o seu conhecimento, determinar o marco inicial de sua produção de efeitos e, assim, poder exigir o seu cumprimento, quando for o caso. A publicação constitui, pois, uma condição de validade e eficácia do ato.

Nessa ordem de ideias, é imperativo que a publicação de leis e atos normativos seja feita de modo oficial, seja mediante a veiculação em diário oficial, seja pela impressa local especificamente contratada para tanto, mediante regular procedimento licitatório; ou, na inexistência destas, que se faça a afixação do texto impresso da lei no paço municipal ou na casa legislativa. O que é necessário é que a publicação seja induvidosa, que tenha o respaldo oficial e que o conteúdo da lei chegue ao conhecimento de todos.

Diante disso, não se pode deixar de considerar que em plena era da informação torna-se inexorável o uso pela Administração de recursos e ferramentas tecnológicas para aprimorar sua atividade e torná-la mais ágil e eficiente, como, por exemplo, o uso da rede mundial de computadores para a divulgação e publicação de seus atos. De outra ponta, o imediatismo conferido pela tecnologia da informação também faz surgir a necessidade de novos cuidados e preocupações com a administração, com a integridade e com a veracidade das informações que serão disponibilizadas ao público. Isso inclui a instituição de um diário oficial eletrônico com edições sequenciais e mecanismo de certificação digital de sua autenticidade, o que poderá/deverá ser regulamentado posteriormente.

Indubitável, portanto, que a publicação de leis e atos exclusivamente em sítio eletrônico oficial do ente federativo atingirá uma grande amplitude de destinatários e contribuirá substancialmente para a consecução da publicidade estatal. Para mais, é inegável que o uso exclusivo do meio digital promoverá relevante economia, seja com eventual insumos físicos destinados à impressão de um diário próprio, seja dos custos advindos da contratação de imprensa terceirizada.

Desta maneira, conclui-se que a propositura coaduna-se com o ordenamento jurídico vigente.

Por todo o exposto, e salvo melhor juízo, não padece a proposta legislativa de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica.

Deste modo, as Comissões opinam pela legalidade e pela tramitação do Projeto de Lei nº 001/2025, cabendo ao plenário optar pela sua aprovação ou não.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

As Comissões acima, presentes todos os seus membros, emitem parecer FAVORÁVEL à proposta/matéria.

SALA DAS SESSÕES, 11 de março de 2025.

Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio:

Relator: Jackson Sousa Rocha

Presidente: Eva Magna Menezes Rodrigues Silva

Membro: José Alves da Silva

 

Comissão de Finanças e Orçamentos:

Relator: Evaldo Carvalho da Silva

Presidente: Jackson Sousa Rocha

Membro: Meuryane Bezerra da Silva