conjunto das Comissões de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio, Comissão de Finanças e Orçamentos e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Esportes, Cultura e
Parecer
conjunto das Comissões de Legislação, Justiça, Redação
Final, Indústria e Comércio, Comissão de Finanças e Orçamentos e da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência Social, Esportes, Cultura e Meio Ambiente ao Projeto de Lei 001/2025 de autoria do Executivo Municipal
que “Cria a Secretaria municipal da Mulher – SMM: cria a Secretaria Municipal
de Comunicação – SECOM; cria os cargos de Secretária Municipal da Mulher e
Secretário Municipal de Comunicação Social; cria o Departamento de Produção de
Conteúdo e Comunicação e dá outras providências”.
Encontra-se
para apreciação das Comissões Permanentes desta Casa de Leis o Projeto de Lei
001/2025 de autoria do Executivo Municipal que “Cria a Secretaria municipal da
Mulher – SMM: cria a Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM; cria os
cargos de Secretária Municipal da Mulher e Secretário Municipal de Comunicação
Social; cria o Departamento de Produção de Conteúdo e Comunicação e dá outras
providências”.
Tendo
as Comissões Permanentes suas atuações fundamentadas nos artigos 79, 80 e 82 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo como atribuição a verificação da
constitucionalidade, da legalidade e do interesse social das proposições
apresentadas à deliberação do plenário, passa a se manifestar conjuntamente sobre
a proposta matéria.
Primeiramente,
destacamos que a matéria ora pautada, encontra-se em concordância com o artigo
30, inciso I, da Constituição Federal e artigo 10, I, da LOM, já que estamos
diante de um assunto de interesse local.
Inicialmente, deve-se verificar se a proposição apresentada
é a adequada para a matéria. No caso em tela, o projeto que se apresenta é de
Lei Ordinária, não tendo objeções constitucionais, legais, jurídicas ou
regimentais quanto à sua escolha.
A Constituição do Estado do Maranhão de 1989 (arts. 40 a
49) preveem procedimentos a serem seguidos rigorosamente pelo legislador
estadual quando da atuação legiferante, sob pena de declaração de
inconstitucionalidade formal da norma.
Segundo LENZA (2009, p. 385, Direito Constitucional
Esquematizado), “o processo legislativo consiste nas regras procedimentais,
constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas,
regras estas a serem criteriosamente observadas pelos ‘atores’ envolvidos no
processo”.
O próximo ponto de análise é a fase iniciativa que consiste em assegurar a determinado agente ou grupo de pessoas a propositura do ato normativo que especificar. No caso sob análise a propositura parte do Poder Executivo, cuja legitimidade está encartada na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Desta maneira, conclui-se que a propositura coaduna-se com o ordenamento jurídico vigente.
Diante
do exposto, as Comissões opinam pela
constitucionalidade e legalidade e, portanto, pela tramitação do Projeto de Lei
nº 001/2025, para sua deliberação em Plenário.
É o Parecer, salvo melhor
juízo.
As Comissões, presentes
todos os seus membros, emitem parecer FAVORÁVEL à proposta/matéria.
Sala das sessões aos 25 dias do mês fevereiro
de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça, Redação
Final, Indústria e Comércio:
Relator: Jackson Sousa Rocha
Presidente: Eva Magna Menezes Rodrigues Silva
Membro: José Alves da Silva
Comissão de Finanças e Orçamentos:
Relator: Evaldo Carvalho da Silva
Presidente: Jackson Sousa Rocha
Membro: Meuryane Bezerra da Silva
Comissão de Educação, Saúde, Assistência
Social, Esporte, Cultura e Meio Ambiente:
Relatora: Eva Magna Menezes Rodrigues Silva
Presidente: Antônio Berlande da Costa Nascimento
Membro: Carla Fernandes Rocha Amorim