conjunto das Comissões de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio, Comissão de Finanças e Orçamentos e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Esportes, Cultura e

 

Parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio, Comissão de Finanças e Orçamentos e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Esportes, Cultura e Meio Ambiente ao Projeto de Lei 001/2025 de autoria do Executivo Municipal que “Cria a Secretaria municipal da Mulher – SMM: cria a Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM; cria os cargos de Secretária Municipal da Mulher e Secretário Municipal de Comunicação Social; cria o Departamento de Produção de Conteúdo e Comunicação e dá outras providências”.

Encontra-se para apreciação das Comissões Permanentes desta Casa de Leis o Projeto de Lei 001/2025 de autoria do Executivo Municipal que “Cria a Secretaria municipal da Mulher – SMM: cria a Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM; cria os cargos de Secretária Municipal da Mulher e Secretário Municipal de Comunicação Social; cria o Departamento de Produção de Conteúdo e Comunicação e dá outras providências”.

Tendo as Comissões Permanentes suas atuações fundamentadas nos artigos 79, 80 e 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo como atribuição a verificação da constitucionalidade, da legalidade e do interesse social das proposições apresentadas à deliberação do plenário, passa a se manifestar conjuntamente sobre a proposta matéria.

Primeiramente, destacamos que a matéria ora pautada, encontra-se em concordância com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e artigo 10, I, da LOM, já que estamos diante de um assunto de interesse local.

Inicialmente, deve-se verificar se a proposição apresentada é a adequada para a matéria. No caso em tela, o projeto que se apresenta é de Lei Ordinária, não tendo objeções constitucionais, legais, jurídicas ou regimentais quanto à sua escolha.

A Constituição do Estado do Maranhão de 1989 (arts. 40 a 49) preveem procedimentos a serem seguidos rigorosamente pelo legislador estadual quando da atuação legiferante, sob pena de declaração de inconstitucionalidade formal da norma.

Segundo LENZA (2009, p. 385, Direito Constitucional Esquematizado), “o processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos ‘atores’ envolvidos no processo”.

O próximo ponto de análise é a fase iniciativa que consiste em assegurar a determinado agente ou grupo de pessoas a propositura do ato normativo que especificar. No caso sob análise a propositura parte do Poder Executivo, cuja legitimidade está encartada na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Desta maneira, conclui-se que a propositura coaduna-se com o ordenamento jurídico vigente.

Diante do exposto, as Comissões opinam pela constitucionalidade e legalidade e, portanto, pela tramitação do Projeto de Lei nº 001/2025, para sua deliberação em Plenário.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

                    

As Comissões, presentes todos os seus membros, emitem parecer FAVORÁVEL à proposta/matéria.

 

Sala das sessões aos 25 dias do mês fevereiro de 2025.

 

 

 

 

Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio:

Relator: Jackson Sousa Rocha

Presidente: Eva Magna Menezes Rodrigues Silva

Membro: José Alves da Silva

 

Comissão de Finanças e Orçamentos:

Relator: Evaldo Carvalho da Silva

Presidente: Jackson Sousa Rocha

Membro: Meuryane Bezerra da Silva

 

Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Meio Ambiente:

Relatora: Eva Magna Menezes Rodrigues Silva

Presidente: Antônio Berlande da Costa Nascimento

Membro: Carla Fernandes Rocha Amorim