PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE E COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROJETO DE LEI 08/2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN

PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DAS DEMAIS COMISSÕES PERMANENTES, EXCETO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA ELABORAÇÃO DA LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

 

De autoria do Executivo Municipal, o projeto “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias – LDO, para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências”

Justifica-se a proposição em tela porque esta orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências de recursos. Prioriza as metas do Plano Plurianual - PPA e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA.

Assim, cumpre-nos manifestar sobre os aspectos estritamente formais da proposição em tela.

Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para um determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A LDO é ponto intermediário entre o Plano Plurianual – que estipula metas e define programas em uma perspectiva global – e a Lei do Orçamento Anual (LOA), que estima, de forma detalhada, a aplicação dos recursos da cidade nas mais diferentes áreas.

Neste sentido, cumpre registrar que conforme o art. 30, I da CF, ao Município cabe legislar acerca matéria de interesse eminentemente local:

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)”

“Art. 10 - Ao Município compete, privativamente, prover a tudo quanto relacionar-se ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

(...)”

No que se refere à competência legiferante do Município, o presente Projeto de Lei acha-se amparado pelo art. 34.

“Art. 34 - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

(...)

II – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;

(...)”

“Art. 64 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - elaborar os projetos de lei referentes aos planos plurianuais, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, encaminhando-os à Câmara Municipal na forma e nos prazos previstos em lei complementar; (nova redação dada pela Emenda nº 03, de 10/12/1991)

(...)”

Nesse diapasão, eis o que prevê o art. 165 da CRFB:

“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.”

 

Isto posto, acompanhamos o Parecer da Procuradoria Jurídica dessa Casa Legislativa e, diante dos aspectos formais que nos cumpre examinar neste parecer, não há óbices à aprovação do Projeto de Lei.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DAS DEMAIS COMISSÕES PERMANENTES, EXCETO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA ELABORAÇÃO DA LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

 

As Comissões acima, presentes seus membros, emitem parecer FAVORÁVEL à proposta/matéria.

 

SALA DAS SESSÕES, 05 de junho de 2024.

 

Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio:

Relator: Marcones Silva de Oliveira

Presidente: Elmo Vieira Linhares

Membro: Evaldo Carvalho da Silva


 

Comissão de Obras, Serviços Públicos e Agricultura:

Relator: Francimar Carvalho Santos

Presidente: João Lopes de Sousa Filho

Membro: Evaldo Carvalho da Silva

 

Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esporte:

Relator: Francisco Taylon Sousa Carvalho Freitas

Presidente: Meuryane Bezerra da Silva

Membro: João Luís Nogueira Chaves