PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE E COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROJETO DE LEI 08/2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN
PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DAS DEMAIS COMISSÕES
PERMANENTES, EXCETO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA ELABORAÇÃO DA LOA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025.
De
autoria do Executivo Municipal, o projeto “dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias – LDO, para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2025 e dá outras providências”
Justifica-se
a proposição em tela porque esta orienta a
elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como
alterações tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências de
recursos. Prioriza as metas do Plano Plurianual - PPA e orienta a elaboração do
Orçamento Anual, LOA.
Assim,
cumpre-nos manifestar sobre os aspectos estritamente formais da proposição em
tela.
Orçamento
Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos
financeiros para um determinado período (um ano), os planos e programas de
trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
A LDO
é ponto intermediário entre o Plano Plurianual – que estipula metas e define
programas em uma perspectiva global – e a Lei do Orçamento Anual (LOA), que
estima, de forma detalhada, a aplicação dos recursos da cidade nas mais
diferentes áreas.
Neste
sentido, cumpre registrar que conforme o art. 30, I da CF, ao Município cabe
legislar acerca matéria de interesse eminentemente local:
“Art.
30 - Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
“Art.
10 - Ao Município compete, privativamente, prover a tudo quanto relacionar-se
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre
outras, as seguintes atribuições:
(...)
VI -
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
(...)”
No
que se refere à competência legiferante do Município, o presente Projeto de Lei
acha-se amparado pelo art. 34.
“Art.
34 - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias
de competência do Município e, especialmente:
(...)
II –
votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar abertura
de créditos suplementares e especiais;
(...)”
“Art.
64 - Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VI -
elaborar os projetos de lei referentes aos planos plurianuais, às diretrizes
orçamentárias e aos orçamentos anuais, encaminhando-os à Câmara Municipal na
forma e nos prazos previstos em lei complementar; (nova redação dada pela
Emenda nº 03, de 10/12/1991)
(...)”
Nesse
diapasão, eis o que prevê o art. 165 da CRFB:
“Art.
165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I -
o plano plurianual;
II -
as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.”
Isto
posto, acompanhamos o Parecer da Procuradoria Jurídica dessa Casa Legislativa
e, diante dos aspectos formais que nos cumpre examinar neste parecer, não há
óbices à aprovação do Projeto de Lei.
É o
Parecer, salvo melhor juízo.
PARECER EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DAS DEMAIS COMISSÕES
PERMANENTES, EXCETO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, AO PROJETO DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA ELABORAÇÃO DA LOA PARA O
EXERCÍCIO DE 2023.
As
Comissões acima, presentes seus membros, emitem parecer FAVORÁVEL à
proposta/matéria.
SALA DAS SESSÕES, 05 de junho de 2024.
|
||||
Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Agricultura: |
||||
Relator: Francimar Carvalho Santos |
||||
Presidente: João Lopes de Sousa Filho |
||||
Membro: Evaldo Carvalho da Silva |
Comissão de Educação, Saúde, Assistência
Social e Esporte: |
Relator: Francisco Taylon Sousa Carvalho Freitas |
Presidente: Meuryane Bezerra da Silva |
Membro: João Luís Nogueira Chaves |