PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 012/2024 DE AUTORIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

 

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AO PROJETO DE LEI N° 012/2024 QUE                 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSO SELETIVO E A ADOÇÃO COMO PRIMEIRO CRITÉRIO DE DESEMPATE EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, PARA OS CIDADÃOS QUE PRESTEM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL DO MARANHÃO NO PERÍODO DE ELEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO

De autoria do Legislativo Municipal, o projeto dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos e processo seletivo e a adoção como primeiro critério de desempate em concursos públicos e processos seletivo, no âmbito do Município de João Lisboa, para os cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral do Maranhão no período de eleição e dá outras providências.

Em atendimento às competências desta comissão, com fundamento no artigo 79 do Regimento Interno, passamos a nos manifestar sobre a tramitação da presente proposta.

Primeiramente, destacamos que a matéria ora pautada, encontra-se em concordância com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e artigo 10, I, da LOM, já que estamos diante de um assunto de interesse local.

Inicialmente, deve-se verificar se a proposição apresentada é a adequada para a matéria. No caso em tela, o projeto que se apresenta é de Lei Ordinária, não tendo objeções constitucionais, legais, jurídicas ou regimentais quanto à sua escolha.

A Constituição do Estado do Maranhão de 1989 (arts 40 a 49) preveem procedimentos a serem seguidos rigorosamente pelo legislador estadual quando da atuação legiferante, sob pena de declaração de inconstitucionalidade formal da norma.

Segundo LENZA (2009, p. 385, Direito Constitucional Esquematizado), “o processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos ‘atores’ envolvidos no processo”.

Na estrutura procedimental para a criação de uma Lei ordinária, apresentam-se constitucionalmente três fases: iniciativa, constitutiva e complementar.

O próximo ponto de análise é a fase iniciativa que consiste em assegurar a determinado agente ou grupo de pessoas a propositura do ato normativo que especificar.

Por sua vez, o art. 42 da Constituição do Estado do Maranhão aduz que, “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. Essa iniciativa é chamada de geral, pois qualquer um dos citados acima poderá deflagrar o processo legislativo de leis complementares e ordinárias.

No entanto, cumpre esclarecer que a competência para deflagrar o processo legislativo afigura-se comum, uma vez que não se encontra incluída no rol da competência legislativa de inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada.[...] (ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, DJ 10/11/06)”.

Diante do exposto, a Comissão opina pela legalidade e pela tramitação do Projeto de Lei nº 012/2024, para sua deliberação em Plenário.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

                      

A Comissão, presentes todos os seus membros, emite parecer FAVORÁVEL à proposta/matéria.

Sala das sessões aos 03 dias do mês junho de 2024.

Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio:

 

 

Marcones Silva de Oliveira

Relator

 

 

Elmo Vieira Linhares

Presidente

 

 

Evaldo Carvalho da Silva

Membro