PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 012/2024 DE AUTORIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PARECER
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AO
PROJETO DE LEI N° 012/2024 QUE
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSO SELETIVO E A ADOÇÃO COMO PRIMEIRO CRITÉRIO DE
DESEMPATE EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JOÃO LISBOA, PARA OS CIDADÃOS QUE PRESTEM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL DO MARANHÃO
NO PERÍODO DE ELEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
De
autoria do Legislativo Municipal, o projeto dispõe sobre a isenção do pagamento
de valores a título de inscrição em concursos públicos e processo seletivo e a
adoção como primeiro critério de desempate em concursos públicos e processos
seletivo, no âmbito do Município de João Lisboa, para os cidadãos que prestem
serviços à Justiça Eleitoral do Maranhão no período de eleição e dá outras
providências.
Em
atendimento às competências desta comissão, com fundamento no artigo 79 do
Regimento Interno, passamos a nos manifestar sobre a tramitação da presente
proposta.
Primeiramente, destacamos que a matéria
ora pautada, encontra-se em concordância com o artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal e artigo 10, I, da LOM, já que estamos diante de um
assunto de interesse local.
Inicialmente, deve-se
verificar se a proposição apresentada é a adequada para a matéria. No caso em
tela, o projeto que se apresenta é de Lei Ordinária, não tendo objeções
constitucionais, legais, jurídicas ou regimentais quanto à sua escolha.
A Constituição do
Estado do Maranhão de 1989 (arts 40 a 49) preveem procedimentos a serem
seguidos rigorosamente pelo legislador estadual quando da atuação legiferante,
sob pena de declaração de inconstitucionalidade formal da norma.
Segundo LENZA (2009, p.
385, Direito Constitucional Esquematizado), “o processo legislativo consiste
nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das
espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos
‘atores’ envolvidos no processo”.
Na estrutura
procedimental para a criação de uma Lei ordinária, apresentam-se
constitucionalmente três fases: iniciativa, constitutiva e complementar.
O próximo ponto de
análise é a fase iniciativa que consiste em assegurar a determinado agente ou
grupo de pessoas a propositura do ato normativo que especificar.
Por sua vez, o art. 42 da Constituição do
Estado do Maranhão aduz que, “a iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. Essa iniciativa é chamada
de geral, pois qualquer um dos citados acima poderá deflagrar o processo
legislativo de leis complementares e ordinárias.
No
entanto, cumpre esclarecer que a competência para deflagrar o processo
legislativo afigura-se comum, uma vez que não se encontra incluída no rol da
competência legislativa de inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Estadual.
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo
em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não
versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).
Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,
que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada.[...] (ADI
2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, DJ
10/11/06)”.
Diante do exposto, a Comissão opina pela
legalidade e pela tramitação do Projeto de Lei nº 012/2024, para sua
deliberação em Plenário.
É o
Parecer, salvo melhor juízo.
A
Comissão, presentes todos os seus membros, emite parecer FAVORÁVEL à
proposta/matéria.
Sala das
sessões aos 03 dias do mês junho de 2024.
Comissão de Legislação, Justiça,
Redação Final, Indústria e Comércio:
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Marcones Silva de
Oliveira Relator
Elmo Vieira Linhares Presidente
Evaldo Carvalho da
Silva Membro
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