PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AO PROJETO DE LEI N°. 10/2026 DO EXECUTIVO QUE INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL P
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO
FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AO PROJETO DE LEI N°. 10/2026, QUE INSTITUI E
REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
De
autoria do Executivo, o projeto de lei institui e regulamenta o serviço de
acolhimento institucional para crianças e adolescentes no âmbito do município
de João Lisboa, dispõe sobre sua organização, funcionamento, estrutura e
recursos humanos, e dá outras providências.
É a
síntese do necessário.
Em
atendimento às competências desta comissão, com fundamento no Regimento
Interno, passamos a nos manifestar sobre a tramitação da presente proposta
legislativa.
Constata-se,
preliminarmente, quanto à competência legislativa, que a matéria constante no
Projeto de Lei é amparada pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, os quais dispõem que cabe aos Municípios a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber.
A matéria encontra respaldo nos
princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às
crianças e adolescentes, bem como na legislação federal indicada na própria
proposição, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º
8.069/1990, a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n.º 8.742/1993 e as
normas do Sistema Único de Assistência Social.
O projeto disciplina, de forma
compatível com sua finalidade, aspectos relativos à modalidade e capacidade de
acolhimento, estrutura física, funcionamento, recursos humanos, ingresso,
acompanhamento, desligamento, articulação com a rede de proteção e
financiamento do serviço.
Não se identificam, no exame de
competência desta Comissão, vícios de constitucionalidade, legalidade ou
técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria.
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e
Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Lei n.º 10, de 10 de agosto de 2026, opinando por
sua APROVAÇÃO e regular prosseguimento perante o Plenário desta Câmara
Municipal.
É o
Parecer, salvo melhor juízo.
SALA
DAS SESSÕES, 01 de setembro de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final,
Indústria e Comércio:
Jackson Sousa Rocha
Relator
Eva Magna Menezes
Rodrigues Silva
Presidente
José Alves da Silva
Membro



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