PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AO PROJETO DE LEI N°. 10/2026 DO EXECUTIVO QUE INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL P

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AO PROJETO DE LEI N°. 10/2026, QUE INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO

De autoria do Executivo, o projeto de lei institui e regulamenta o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes no âmbito do município de João Lisboa, dispõe sobre sua organização, funcionamento, estrutura e recursos humanos, e dá outras providências.

É a síntese do necessário.

Em atendimento às competências desta comissão, com fundamento no Regimento Interno, passamos a nos manifestar sobre a tramitação da presente proposta legislativa.

Constata-se, preliminarmente, quanto à competência legislativa, que a matéria constante no Projeto de Lei é amparada pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, os quais dispõem que cabe aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

A matéria encontra respaldo nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e adolescentes, bem como na legislação federal indicada na própria proposição, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/1990, a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n.º 8.742/1993 e as normas do Sistema Único de Assistência Social.

O projeto disciplina, de forma compatível com sua finalidade, aspectos relativos à modalidade e capacidade de acolhimento, estrutura física, funcionamento, recursos humanos, ingresso, acompanhamento, desligamento, articulação com a rede de proteção e financiamento do serviço.

Não se identificam, no exame de competência desta Comissão, vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria.

Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se FAVORAVELMENTE à constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei n.º 10, de 10 de agosto de 2026, opinando por sua APROVAÇÃO e regular prosseguimento perante o Plenário desta Câmara Municipal.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

SALA DAS SESSÕES, 01 de setembro de 2026.

 

Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final, Indústria e Comércio:

 

Jackson Sousa Rocha

Relator

 

Eva Magna Menezes Rodrigues Silva

Presidente

 

José Alves da Silva

Membro