CÂMARA APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR NEGO DA EDNA
Projeto de Lei Proíbe cobrança de taxa de religação do fornecimento de energia elétrica no município de João Lisboa
JOÃO LISBOA – Legislativo participativo e atuante. Na manhã desta quarta-feira (25), a Câmara aprovou o Projeto de Lei N°002/2016, de autoria do vereador Nego da Edna, que proibi a cobrança por parte da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, de qualquer taxa a titulo de religação, no caso de corte por inadimplência, em todos os imóveis de abrangência do Município de João Lisboa – MA.
“Este Projeto visa à proibição que se dá nos casos de corte temporário, em razão da falta de pagamento. Não se aplicando, entretanto, no caso de interrupção do fornecimento dos mesmos serviços quando requerida pelo consumidor”, assinala o vereador Nego da Edna.
A presente lei visa proteger todos os usuários, em especial as famílias de baixa renda que eventualmente têm dificuldades em pagar as contas e são penalizadas com o corte de fornecimento.
Lembramos que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e ininterrupto, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. Este não pode ser limitado pela exigência infundada do pagamento da taxa de religação, a qual se torna um impedimento para que o consumidor volte a usufruir do serviço.
A taxa de religação é ilegal por ser imposta ao consumidor como condição para obter novamente o consumo, e abusiva porque fere o artigo 6º, inciso X, da Lei 8.078/90, que concede ao consumidor o direito de receber adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A taxa de religação é mais um ônus ao contribuinte. O corte do fornecimento já penaliza o cidadão; o atraso no pagamento gera multa mora e juros. Sentindo no bolso o pesado valor do produto vendido pela concessionária, só atrasa ou se sujeita ao corte de fornecimento quem realmente não dispõe de meios para pagamento na data aprazada.
Conquanto a suspensão do serviço por falta de pagamento das tarifas de consumo seja atualmente considerada constitucional, não violando a garantia de continuidade prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo não se pode dizer da cobrança decorrente do restabelecimento do serviço. Isto porque o serviço somente é restabelecido a partir do momento em que o consumidor comprova quitação dos valore pendentes, acrescidos da penalidade moratória, que já remunera a eventual despesa de religação.
Não bastasse isso, a atividade de religação já está compreendida na prestação do serviço público, assim sendo, não há, a rigor, obrigatoriedade de cobrança pela execução dessa atividade e nem pode ser considerada serviço público, na acepção jurídica do termo, o que afastaria a possibilidade de instituição de tarifas ou preços públicos destinados a remunerá-la.
A atividade de religação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor está compreendida na própria prestação do serviço público, pois, uma vez quitadas as tarifas de consumo (inclusive as multas e juros contratuais), tem o direito inato ao fornecimento do serviço, considerando a sua essencialidade e tendo em vista ainda o princípio legal da continuidade.