LEI Nº 001/2025 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de João Lisboa e a instituição do Diário como Meio Oficial de Publicaçõe
LEI Nº 001/2025 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Dispõe
sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de João
Lisboa e a instituição do Diário como Meio Oficial de Publicações do Poder
Legislativo Municipal em João Lisboa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do Artigo 32 do Regimento Interno desta Casa, faz saber que a Câmara
aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico no
âmbito do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, servindo como Órgão
Oficial para Publicação e Divulgação dos Atos Normativos e Administrativos da
Câmara Municipal.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Poder
Legislativo Municipal, como ferramenta de gestão e transparência, será
publicado diariamente, na forma desta Lei, no site da Câmara Municipal na
internet no endereço: https://www.camarajoaolisboa.ma.gov.br,
podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento.
§ 2º Deverão constar no Diário Oficial
Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, matérias de ordem Administrativa e
de Processo Legislativo, matérias de interesse público do Município, bem como
outras matérias de ordem educacional, legal, judicial, de saúde pública, entre
outras.
§ 3º O Jornal Oficial Eletrônico do Poder
Legislativo Municipal será o meio oficial de publicação no âmbito da Lei
14.133/2021.
Art. 2º As publicações oficiais em meio eletrônico
deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP
Brasil, contendo pelo menos:
I - um identificador único e sequencial, não
sendo permitido haver lacunas nessa sequência;
II - Assinatura digital com aplicação de
“Carimbo de Tempo”;
III - número do dia, mês e ano da edição;
IV - Numeração de páginas;
V - Referência, no caderno principal, à
existência de cadernos anexos;
VI - Sumário ou índice das matérias publicadas;
e
VII - Referência ao ISSN (International Standard
Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, além de outros
mecanismos de autenticidade e segurança que a lei estabeleça ou venha a
estabelecer.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal a
assinatura digital dos cadernos do Poder Legislativo.
§ 2º Mediante ato específico, poderão ser
designados servidores que, por delegação, possam assinar digitalmente o Diário
Oficial do Poder Legislativo Municipal de João Lisboa.
Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial
Eletrônico de que trata esta Lei.
Art. 4º As publicações no Diário Eletrônico
complementarão outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto
quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e
divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo único. A secretaria da Câmara
Municipal manterá no quadro de aviso na Câmara, cópia da versão impressa da
última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais
para publicação, o Diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM
ATOS OFICIAIS À PUBLICAR NESTA DATA”.
Art. 6º Fica estabelecida a responsabilidade pelo
conteúdo da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo
Municipal em João Lisboa, ao órgão ou unidade que o produziu.
Art. 7º Compete à Câmara Municipal manter arquivo
permanente em formato eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial
Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, bem como a
disponibilização, a qualquer tempo, a todos interessados em promover reprodução
impressa.
Art. 8º Os atos, após serem publicados no Diário
Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, não poderão
sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos
deverão constar de nova publicação.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de João Lisboa, aos 13 dias do mês de março
do ano de 2025.
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Ronnie Von Luís Rodrigues
Presidente