LEI Nº 001/2025 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de João Lisboa e a instituição do Diário como Meio Oficial de Publicaçõe

LEI Nº 001/2025 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de João Lisboa e a instituição do Diário como Meio Oficial de Publicações do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 32 do Regimento Interno desta Casa, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Diário Oficial Eletrônico no âmbito do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, servindo como Órgão Oficial para Publicação e Divulgação dos Atos Normativos e Administrativos da Câmara Municipal.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, como ferramenta de gestão e transparência, será publicado diariamente, na forma desta Lei, no site da Câmara Municipal na internet no endereço: https://www.camarajoaolisboa.ma.gov.br, podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento.

§ 2º Deverão constar no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal, matérias de ordem Administrativa e de Processo Legislativo, matérias de interesse público do Município, bem como outras matérias de ordem educacional, legal, judicial, de saúde pública, entre outras.

§ 3º O Jornal Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal será o meio oficial de publicação no âmbito da Lei 14.133/2021.

Art. 2º As publicações oficiais em meio eletrônico deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, contendo pelo menos:

I - um identificador único e sequencial, não sendo permitido haver lacunas nessa sequência;

II - Assinatura digital com aplicação de “Carimbo de Tempo”;

III - número do dia, mês e ano da edição;

IV - Numeração de páginas;

V - Referência, no caderno principal, à existência de cadernos anexos;

VI - Sumário ou índice das matérias publicadas; e

VII - Referência ao ISSN (International Standard Serial Number – Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas) e à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, além de outros mecanismos de autenticidade e segurança que a lei estabeleça ou venha a estabelecer.

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal a assinatura digital dos cadernos do Poder Legislativo.

§ 2º Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, possam assinar digitalmente o Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal de João Lisboa.

Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.

Art. 4º As publicações no Diário Eletrônico complementarão outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Parágrafo único. A secretaria da Câmara Municipal manterá no quadro de aviso na Câmara, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.

Art. 5º Nos dias úteis em que não houver atos oficiais para publicação, o Diário deverá ser veiculado normalmente com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS À PUBLICAR NESTA DATA”.

Art. 6º Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, ao órgão ou unidade que o produziu.

Art. 7º Compete à Câmara Municipal manter arquivo permanente em formato eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, bem como a disponibilização, a qualquer tempo, a todos interessados em promover reprodução impressa.

Art. 8º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal em João Lisboa, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de João Lisboa, aos 13 dias do mês de março do ano de 2025.

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Ronnie Von Luís Rodrigues

Presidente